ESTATUTO SOCIAL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HARMONIZAÇÃO OROFACIAL – ABRAHOF

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Art 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HARMONIZAÇÃO OROFACIAL, também designada pela sigla ABRAHOF é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação civil sem fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas no Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002.

Parágrafo Único: As atividades da Associação caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário.

Art. 2º - A associação tem sede e foro na cidade de Porto Alegre/RS, com sede localizada na Av. Baltazar de Oliveira Garcia nº 1326, térreo, bairro São Sebastião, CEP91.130-000.

Parágrafo Único: De acordo com a conveniência de suas atividades, a Associação poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

Art. 3º - A duração desta associação será por prazo indeterminado.

Art. 4º- São objetivos da Associação:

a) Promover integração entre as diversas profissões que atuam na área de Harmonização Orofacial, da Estética e da Saúde Integral;
b) Incentivar pesquisa cientificas no contexto de Harmonização Orofacial, da Estética e da Promoção de Saúde;
c) Promover cursos, eventos, meetings, congressos e projetos de caráter educacional e informativo a respeito da Harmonização Orofacial, da Estética e da Promoção de Saúde;
d) Representar seus associados perante a sociedade e nas esferas administrativas e judiciais, como autor ou substituto processual, no âmbito de suas finalidades, podendo inclusive manifestar-se acerca de produtos, medicamentos, equipamentos, técnicas e terapias utilizadas na área de atuação de seus associados, bem como em temas de interesse da Harmonização Oral e/ou Facial, da Estética e da Saúde Integral.

Art 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não promoverá a discriminação de sexo, raça, cor, condição social, credo religioso ou afiliação política.

Art. 6º - O exercício social inicia-se em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A Associação é constituída pela associação de pessoas físicas, nas condições estabelecidas neste Estatuto, sendo o quadro social composto pelas categorias de:

I - Associados Fundadores;
II - Associados Regulares;
III – Associados Beneméritos.

§ 1º - Associados Fundadores são os signatários da Ata de Fundação da Associação e todos aqueles que efetivaram o seu ingresso até a data de 25 de outubro de 2017.
§ 2º - Associados Regulares são todos aqueles admitidos no quadro social e não enquadrados como Fundadores.
§ 3º - Associados Beneméritos são todos aqueles convidados pela diretoria em reconhecimentos ao relevante trabalho prestado para o fomento da entidade e de seu objeto social.

Art. 8º - Não há limite para o número de associados regulares que venham a compor o quadro social.

Art. 9º - São direitos dos associados:

a) Participar das atividades da Associação;
b) Participar das Assembleias Gerais e exercer o direito de votar e de ser votado;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral em conjunto com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados;
d) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente Estatuto;
e) Recorrer dos Atos da Diretoria quando julgar prejudiciais aos seus direitos;
f) Requerer informações sobre os assuntos que lhes digam respeito;
g) Solicitar esclarecimento sobre atividades da Associação, sendo-lhes facultado consultar, durante o mês que anteceder à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria o Balanço Geral e o Orçamento Anual.

Parágrafo Único: É direito exclusivo dos sócios diretores eleitos (Conselho Diretor) votarem em cargos da administração.
Art. 10º - São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
b) Obedecer às disposições do Estatuto e do Regimento Interno da Associação;
c) Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a Associação se propõe;
d) Zelar pelo bom nome da Associação;
e) Votar por ocasião das eleições.

Parágrafo Único: É dever do associado regular honrar pontualmente com as contribuições associativas (mensalidades e/ou taxas), sob pena de ser excluído da Associação, por justa causa. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

Art. 11 - O Associado poderá ser desligado da Associação:

a) A qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de demissão dirigida ao Conselho Diretor;
b) Por expulsão devidamente analisada pelo Conselho Diretor;
c) Pela dissolução da Associação;
d) Pelo falecimento.

Art. 12 – A expulsão mencionada na letra “b” do artigo anterior será decidida pelo Conselho Diretor, após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao associado acusado a ampla defesa e o contraditório, e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa:

a) Praticar atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
b) Descumprir as normas contidas neste Estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
c) Deixar de arcar com as parcelas de contribuição associativa, nos termos previsto pelo Regulamento Interno e pelos órgãos de deliberação, administração e fiscalização;
d) Apresentar conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§1º - O procedimento de expulsão será instaurado pelo Conselho Diretor, mediante requisição de qualquer associado.
§2º - O Conselho Diretor deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado-acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa, e após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.
§3º - Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º - A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.

Art. 13 - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente por dívidas, obrigações sociais e responsabilidades da sociedade.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 - A administração da Associação será realizada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;
II – O Conselho Diretor.

Art. 15 - As atividades dos membros da Diretoria, e das Comissões Auxiliares da Diretoria não serão remuneradas, sendo vedada a distribuição de qualquer vantagem, sob qualquer forma e a que título for.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16 - As Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias da Associação serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital, contendo o local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.

Parágrafo Único: O Edital de convocação deverá ter uma cópia afixada em local de fácil acesso na sede e poderá ser enviado por correio ou por e-mail aos associados, devendo sempre ser obedecido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

Art. 17 - A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo uma vez ao ano, nos 04 (quatro) meses seguintes a finalização de cada exercício fiscal, para:

a) Apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;
b) Eleger os membros do Conselho Diretor, findo o seu mandato;
c) Apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Único: No caso do item “b”, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros do Conselho Diretor.

Art. 18 - Na data, local e hora determinados, a Assembleia Geral se instalará e deliberará sobre a ordem do dia com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada.

§ 1º - Assembleias Virtuais em formato webinar serão reconhecidas como legítimas.
§ 2º - Não havendo número suficiente conforme o determinado no ‘’caput’’, a Assembleia Geral tomará as deliberações constantes da convocação, ½ (meia) hora após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste Estatuto, ou em Lei, que requeiram quórum específico.

Art. 19 - A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que os interesses da Associação o exigirem e especialmente, para tratar das seguintes questões:

a) Propor e apreciar alterações neste Estatuto Social;
b) Destituir membros do Conselho Diretor;
c) Decidir sobre a dissolução da Associação;
d) Decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Diretor que determinou a expulsão de associado;
e) Deliberar sobre a contribuição financeira dos associados;
f) Autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da Associação;
g) Deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades da Associação além das expressamente mencionadas neste Estatuto.

Art. 20 - A Assembleia Geral se reunirá mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, Vice-Presidente ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art. 21 - O Conselho Diretor constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e administrativa responsável por formular e organizar as atividades da Associação.

Art. 22 - Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 04 (quatro) membros e será dividido, no mínimo, nos seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.

Art. 23 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por até 02 (duas) vezes, por períodos iguais e consecutivos.

Art. 24 - Compete à Diretoria, coletivamente:

a) Aprovar normas e regulamentos complementares a este Estatuto;
b) Aprovar o calendário das atividades a serem desenvolvidas;
c) Elaborar o orçamento anual;
d) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
e) Tomar conhecimento regular e deliberar sobre as atividades dos membros da Diretoria no desempenho de suas funções;
f) Deliberar sobre convênios, acordos e outras parcerias a serem estabelecidas pela Associação;
g) Convocar a Assembleia Geral;
h) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
i) Representar e defender os interesses dos associados;
j) Deliberar sobre penalidades a serem impostas a associados ou vinculados;
k) Aprovar a contratação e demissão de funcionários;
l) Administrar bens patrimoniais da Associação.

Art. 25 – O Conselho Diretor se reunirá:

a) Ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, por meio digital/virtual e presencialmente quando julgar necessário;
b) Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da Associação.

Parágrafo Único: A convocação para às reuniões serão feitas pelo Presidente da Associação, Vice-Presidente ou pelo Secretário.

Art. 26 - Compete ao Presidente:

a) Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses desta;
b) Presidir a Assembleia Geral e Conselho Diretor;
c) Nomear procuradores e delegar poderes para fins específicos, quando houver necessidade;
d) Executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.

Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Superintender as atividades de relações públicas da Associação com a comunidade;
c) Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.

Art. 28 - Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente ou Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Superintender as atividades de relações públicas da Associação com a comunidade;
c) Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.

Art. 29 - Compete ao Tesoureiro:

a) Organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio orçamento;
b) Manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria;
c) Arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
d) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
e) Executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 30 - A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) ou mais associados isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos.

Art. 31 - Para se candidatarem aos cargos, os associados deverão se organizar em chapas.

Art. 32 - A comissão Eleitoral divulgará, com antecedência necessária, edital de convocação em que especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de votação, dentre outras questões relevantes.

Art. 33 - A votação será secreta.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS

Art. 34 - O patrimônio da Associação será composto e mantido por:

a) Bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoa físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;
b) Bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela Associação;
c) Contribuição dos associados;
d) Arrecadação com a organização de simpósios, feiras, congressos ou outros projetos realizados em prol da Associação;
e) Subvenções ou auxílios governamentais.

Art. 35 - O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Art. 36 - A despesa será composta de todos os itens necessários para que a Associação, direta ou indiretamente, atinja as suas finalidades.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37 – A prestação de contas da Associação observará:

a) Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras.
c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/88.

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO

Art. 38 - A dissolução da Associação poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.

Art. 39 – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado pela Assembleia Geral à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo Único: Inexistente instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.

Art. 40 - Caso a Associação venha a ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, o patrimônio social eventualmente remanescente após a sua dissolução será doado a instituição igualmente qualificada por esta lei.

Parágrafo Único: Ainda que não seja dissolvida, se a Associação vier a perder a sua qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível que tenha sido adquirido com recursos públicos, durante o período em que persistiu aquela qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos daquela lei, que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados. Não havendo quórum suficiente será feita segunda convocação, uma hora após, e a assembleia poderá deliberar com o número de associados presentes, e entrará em vigor na data do seu registro em Cartório.

Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.


O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral ocorrida na data de 30 de junho de 2020.


Porto Alegre, 14 de julho de 2020.

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